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PITA MACHADO OBTÉM VITÓRIA EM AÇÃO QUANTO A PRESERVAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO ANTERIORES EC 103/19

Servidora pública civil federal do quadro de pessoal do TRT12 ajuizou ação visando a observância das regras de transição às quais já estava submetida, antes da EC 103/2019.

Os argumentos foram no sentido de que a EC 103/2019 não poderia desfazer por completo as regras de transição introduzidas pelas EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005, o que tornava inconstitucional o disposto no art. 35 da EC 103/2019.

Na ação, ajuizada pela Assessoria Jurídica do SINTRAJUSC, a cargo do escritório PITA MACHADO ADVOGADOS, sustentou-se que a revogação das normas de transição anteriores "é flagrantemente inconstitucional, haja vista que não observa os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da razoabilidade, nem o direito adquirido dos servidores à observância das regras de transição, que, dada a sua natureza jurídica e finalidade, não admitem retroação das novas regras impostas pela EC 103/2019", bem como que "a revogação das regras de transição anteriores, nos termos do art. 35 da EC 103/2019, afronta ao princípio da vedação ao retrocesso social, traduzindo-se oneração excessiva aos servidores que, como a autora, estavam enquadrados na regra de transição do art. 3º da EC 47/2005, e prestes a se aposentarem, dali a dias ou meses".

O Juiz Federal da 2ª Vara Federal de Florianópolis, Leonardo Cacau Santos La Bradbury, por sua vez, julgou procedente a ação, para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 35, III e IV, da EC 103/2019, na parte em que revogou as anteriores regras de transição previstas no nos artigos 2º e 6º, ambos da EC 41/03 e art. 3º da EC 47/05, e, por conseguinte, em razão do efeito repristinatório de tais regras, reconheceu o direito da servidora, ainda que depois da edição da EC 103/2019, a se aposentar com base no artigo 3º da EC 47/05, na medida em que os seus requisitos foram preenchidos em 22.06.2020. Além disso, ainda condenou a União a pagar à servidora o abono de permanência, com termo inicial em 22.06.20, com correção e juros.

Segundo o advogado Pedro Pita Machado, “ainda que caiba recurso da decisão, foi um passo importante no reconhecimento do direito dos servidores à preservação das regras de transição, diante da flagrante inconstitucionalidade da EC 103/2019.”




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